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RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA NOS CASOS DE ESTELIONATO SENTIMENTAL

Como se sabe, a Internet é completamente indispensável no dia a dia das pessoas, seja para o trabalho ou estudo seja para conseguir um relacionamento amoroso.

Desta forma, sabendo da informação citada acima, empresas desenvolveram vários aplicativos de relacionamento, onde duas ou mais pessoas trocam conversas e marcam encontros.

A relação do usuário com o aplicativo é eminentemente uma relação de consumo, mesmo que o aplicativo não faça a cobrança de valores para que o usuário utilize o serviço.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação estabelecida entre o usuário e o aplicativo, conforme preceituam os arts. 2º e art. 3º do citado código. Veja-se:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Assim sendo, na hipótese em que o usuário de boa-fé entra no aplicativo de relacionamento e inicia uma conversa com outro usuário, é de esperar que o aplicativo possua mecanismos de segurança para identificar se a foto utilizada no perfil é verdadeira, se o nome utilizado é verdadeiro, etc.

No entanto, do simples acompanhamento das notícias veiculadas nos jornais, é factível perceber que a grande maioria das plataformas não possui qualquer mecanismo de segurança. Qualquer pessoa pode pegar uma imagem, utilizar como fosse sua, assim como utilizar qualquer nome, ou seja, esses aplicativos possuem falha na verificação da autenticidade dos dados utilizados naquele perfil.

Portanto, pela falha na prestação do serviço, acaso uma pessoa seja vítima de estelionato e demais crimes estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, a plataforma deverá ser responsabilizada, pois, no momento em que deixou de criar mecanismos para certificar que aquele usuário era quem alega ser, assume o risco da atividade, logo, deverá compensar o prejuízo material e moral sofrido pelo usuário de boa-fé (vítima).

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